Pular para o conteúdo principal

Fator R no Simples Nacional

Entre as mudanças no Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator R.

Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de tributação.
Cálculo básico: como determinar o Fator R

Para determinar o Fator R de uma empresa, é preciso realizar um cálculo básico, ou seja, dividir o valor total das folhas de salários dos últimos 12 meses pelo valor total de sua receita bruta (faturamento bruto) do mesmo período.
Acompanhe:


Caso o resultado deste cálculo seja igual ou superior a 28%, a atividade de sua empresa se encaixa no Anexo III. Entretanto, se o resultado for inferior a 28%, a atividade de sua empresa se encaixa no Anexo V do novo Simples Nacional.

Uma boa dica para não gastar mais do que o necessário é realizar o cálculo todos os meses, pois o valor das alíquotas pode variar.

Atividades de cada anexo

Veja abaixo uma lista com as atividades que estão sujeitas ao cálculo do Fator R.
Anexo III

Anexo V



As outras atividades do segmento de serviços relacionadas às atividades intelectuais (incluindo as de natureza técnica, científica, artística, desportiva ou cultural), provenientes de profissões regulamentadas ou não, também fazem parte do Anexo V.

Notícia publicada em: 06/Junho/2018 - Blog Wolters Kluwer

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TRIBUTÁRIO - Empresa do Simples é isenta de reter 11% de contribuição previdenciária

Por possuírem tributação especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a exclusão das retenções que estavam sendo feitas pela Receita Federal de uma empresa de dedetização optante pelo Simples. Diante das cobranças indevidas, a empresa foi ao Judiciário pedir que a retenção fosse declarada inexigível, já que a Lei Complementar 123/2006 prevê tributação única, não podendo cobrar valores não previstos. A empresa foi representada pelo advogado  Augusto Fauvel de Moraes , do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. O pedido foi negado em primeira instância. No entanto, após agravo, o desembargador federal Valdeci dos Santos, do TRF-3, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão da retenção. A retenção de 11%...

FEDERAL: REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2018 (RIR/2018) Decreto n° 9.580/2018

Publicado no DOU do dia 23.11.2018, o  Decreto n° 9.580/2018  que revoga o  Decreto n° 3.000/1999  (RIR/99) e  aprova o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) . O novo regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada  até 31 de dezembro de 2016 , contendo  1.050 artigos , separados em 4 livros, sendo: a)  Livro I: Tributação das Pessoas Físicas; b)  Livro II: Tributação das Pessoas Jurídicas; c)  Livro III: Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras; e d)  Livro IV: Administração do Imposto de Renda. O  Decreto n° 9.580/2018   entra em vigor a partir de 23/11/2018 . Notícia publicada em: 23/Novembro/2018 -  Econet Editora Empresarial Ltda http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/sintese/express/express.php?form[id_express]=1348&form[itens]=#ind1547

eSOCIAL - Novo Cronograma de Obrigatoriedade e Implantação

Ocorreu a prorrogação da obrigação do eSocial para o Pequeno Produtor Rural, Microempreendedor Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. O Comitê Diretivo do eSocial, através da  Resolução CDES n° 004/2018  (DOU de 11.07.2018), altera a  Resolução CDES n° 002/2016 , estabelecendo novos  prazos de início de obrigatoriedade  de transmissão das informações por meio do  eSocial , especialmente  para o segurado especial, o pequeno produtor rural, o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte . Segue o cronograma: GRUPO EVENTOS PRAZO DE INÍCIO “Grupo 4” Segurado Especial e Pequeno Produtor Rural Pessoa Física S-1000 a S-1080 14.01.2019 a partir das 08:00 horas S-2190 a S-2400 (não periódicos) 01.03.2019 a partir das 08:00 horas S-1200 a S-1300 (eventos periódicos) 01.05.2019 a partir das 08:00 horas Para o  segurado especial  e o  pequeno produtor rural...

Facebook