Pular para o conteúdo principal

eSOCIAL - Novo Cronograma de Obrigatoriedade e Implantação

Ocorreu a prorrogação da obrigação do eSocial para o Pequeno Produtor Rural, Microempreendedor Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.


O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução CDES n° 004/2018 (DOU de 11.07.2018), altera a Resolução CDES n° 002/2016, estabelecendo novos prazos de início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial, especialmente para o segurado especial, o pequeno produtor rural, o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte.

Segue o cronograma:

GRUPO
EVENTOS
PRAZO DE INÍCIO
“Grupo 4” Segurado Especial e Pequeno Produtor Rural Pessoa Física
S-1000 a S-1080
14.01.2019 a partir das 08:00 horas
S-2190 a S-2400
(não periódicos)
01.03.2019 a partir das 08:00 horas
S-1200 a S-1300
(eventos periódicos)
01.05.2019 a partir das 08:00 horas

Para o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física, há ainda a possibilidade de optar pelo envio dos eventos S-1000 a S-1080 e S-2190 a S-2400, de forma cumulativa com os eventos S-1200 a S-1300, a partir das 8:00 horas do dia 01.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Em decorrência do tratamento diferenciado, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual (MEI) também poderão optar pelo envio dos eventos S-1000 a S-1080 e S-2190 a S-2400, de forma cumulativa com os eventos S-1200 a S-1300, a partir das 8:00 horas do dia 01.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Portanto, para o Segurado Especial e o Pequeno Produtor Rural pessoa física, ocorreu a prorrogação da obrigação do eSocial e para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual (MEI), a possibilidade de envio de todos os eventos a partir de 01.11.2018.

Notícia publicada em: 11/Julho/2018 - ECONET Editora Empresarial Ltda

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TRIBUTÁRIO - Empresa do Simples é isenta de reter 11% de contribuição previdenciária

Por possuírem tributação especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a exclusão das retenções que estavam sendo feitas pela Receita Federal de uma empresa de dedetização optante pelo Simples. Diante das cobranças indevidas, a empresa foi ao Judiciário pedir que a retenção fosse declarada inexigível, já que a Lei Complementar 123/2006 prevê tributação única, não podendo cobrar valores não previstos. A empresa foi representada pelo advogado  Augusto Fauvel de Moraes , do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. O pedido foi negado em primeira instância. No entanto, após agravo, o desembargador federal Valdeci dos Santos, do TRF-3, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão da retenção. A retenção de 11%...

FEDERAL: REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2018 (RIR/2018) Decreto n° 9.580/2018

Publicado no DOU do dia 23.11.2018, o  Decreto n° 9.580/2018  que revoga o  Decreto n° 3.000/1999  (RIR/99) e  aprova o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) . O novo regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada  até 31 de dezembro de 2016 , contendo  1.050 artigos , separados em 4 livros, sendo: a)  Livro I: Tributação das Pessoas Físicas; b)  Livro II: Tributação das Pessoas Jurídicas; c)  Livro III: Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras; e d)  Livro IV: Administração do Imposto de Renda. O  Decreto n° 9.580/2018   entra em vigor a partir de 23/11/2018 . Notícia publicada em: 23/Novembro/2018 -  Econet Editora Empresarial Ltda http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/sintese/express/express.php?form[id_express]=1348&form[itens]=#ind1547

Facebook